Decisão do STF estabelece que os colaboradores antes estáveis não tem mais as mesmas vantagens dos concursados
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n. 1.426.306, o entendimento de que os servidores públicos admitidos sem concurso público ou que tenham adquirido estabilidade com o advento da Constituição Federal de 1988 devem se aposentar sob o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ou seja, pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Portanto, os servidores antes considerados estáveis sem concurso público não possuem mais as mesmas vantagens dos concursados.
A relatora do caso, Ministra Rosa Weber, reforçou essa distinção entre a estabilidade excepcional, conferida aos servidores contemplados pelo ADCT, da efetividade que só pode ser conferida aos servidores admitidos por meio de certame público.
Sobre a regra
A partir da Constituição da República de 1988, aqueles que tivessem ao menos 5 anos ininterruptos em exercício no serviço público, na data da promulgação do documento, foram considerados estáveis, mesmo sem terem passado por concurso público, nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)[1].
Essa estabilidade excepcional se restringe ao direito de os servidores permanecerem nos cargos que ocupavam antes da promulgação da Constituição, mas sem poderem usufruir das vantagens privativas dos servidores efetivos, incluindo a aposentadoria pelo RPPS. Portanto, estáveis, mas não são efetivos.
De acordo com o acórdão, a Emenda Constitucional n. 20, de 1998, estabeleceu que o RPPS se tornasse regime exclusivo dos servidores públicos civis investidos em cargos efetivos, de forma os não concursados devem se aposentar pelo INSS.
Assim, a repercussão geral do julgamento (Tema 1254) foi reconhecida pela fixação da tese: “Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público”.
Essa é mais uma importante decisão que afeta diversos servidores públicos do país. Há diversas ações judiciais que tratam do mesmo tema e que agora poderão ser afetadas pela decisão do Supremo Tribunal Federal.
Você conhece alguém que está passando por essa situação? Estamos à disposição para bater um papo e tirar suas dúvidas sobre as consequências dessa decisão.
[1] Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.