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Reabertura do prazo de migração ao RPC: Medida Provisória n. 1.119/2022

O Regime de Previdência Complementar (RPC) não é novidade: instituído pela Lei n. 12.618/2012, o plano estabelece, aos servidores públicos federais, limites de contribuição previdenciária e de proventos de aposentadoria/pensão que se aproximam às regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS): proventos de aposentadoria limitados ao teto do RGPS e contribuição previdenciária em alíquotas progressivas (7,5% a 14%) que incidem sobre o teto dos benefícios do RGPS – ao invés de incidir sobre a remuneração do servidor. 

O RPC tornou-se regra aos servidores ingressos no Poder Executivo Federal a partir de 04 de fevereiro de 2013, no Poder Legislativo Federal a partir de 07 de maio de 2013 e no Poder Judiciário a partir de 14 de outubro de 2013. Não há muito o que se discutir a respeito da aplicação do regime a esses agentes públicos. 

Para os ingressos no serviço público federal antes desses marcos temporais, a Constituição Federal e as leis vigentes facultam a opção de migrar ao RPC e, com isso, assumir os ônus e os bônus do regime ao qual os novos servidores já estão sendo enquadrados. Aqui se fala em migração justamente porque o servidor ingresso antes da instituição do RPC renuncia ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) – e, consequentemente, às regras de contribuição previdenciária e de aposentadoria que lhe eram cabíveis. 

Proventos de aposentadoria RPPS x RPC a partir da data de ingresso no serviço público federal 

 

RPPS 

RPC 

Servidores ingressos até 31.12.2003 

Proventos integrais e paritários (com regras de transição da Reforma da Previdência) 

Proventos limitados ao teto dos benefícios do RGPS (atualmente R$ 7.087,22) 

Servidores ingressos entre 2004 e 2013 

Proventos calculados a partir da média de 100% das remunerações (art. 20 da EC n. 103/2019) 

 

Nesse contexto, a Medida Provisória (MP) n. 1.119, de 25 de maio de 2022, surge como a quarta oportunidade para que servidores ingressos antes da instituição do RPC migrem para esse sistema. Oportunidade com um tempero: é a primeira reabertura de prazo após a Reforma da Previdência (Emenda à Constituição n. 103/2019), que trouxe sérias transformações em relação aos critérios para a concessão de aposentadoria, à metodologia de cálculo dos proventos, à progressividade das alíquotas de contribuição previdenciária a partir da faixa salarial, etc.  

A MP, assim, é motivada pela necessidade de adequação da Lei instituidora do RPC às normas constitucionais e por “pedidos de servidores públicos e de suas entidades representativas para que fosse aberto novo prazo de migração [visto que] o cenário foi alterado a partir da EC nº 103, de 2019, impactando na análise e nos cálculos que devem ser feitos pelo servidor antes de optar pela migração”1. 

Dado o contexto acima, o FdS Advogados busca responder as principais dúvidas que rondam essa nova reabertura de prazo, sob o viés jurídico, e analisar as demais alterações promovidas pela Medida Provisória. 

 

1)   O que significa, na prática, a reabertura do prazo? Até quando pode o servidor realizar a escolha?   

É uma oportunidade de o servidor – ingresso antes de fevereiro, maio ou outubro de 2013, de acordo com a data de entrada em vigência do regime em cada esfera de Poder – migrar para o Regime de Previdência Complementar.  

Na forma do art. 1º da Medida Provisória n. 1.119/2022, a migração para o RPC poderá ser exercida até 30 de novembro de 2022, ato esse que é irrevogável e irretratável. O peso dessa escolha perpassa uma autopercepção do servidor sobre o próprio planejamento financeiro e perspectivas de Carreira, dentro ou fora do serviço público: até por isso, consideramos ser uma escolha de caráter personalíssimo

 

2)   O que significa, na prática, migrar para o RPC? Qual a diferença de aderir à Funpresp?  

Migrar para o RPC é uma opção dada ao servidor ingresso antes de 2013, em que se deixa de lado as regras de contribuição e de cálculo de aposentadoria do Regime Próprio, para contribuir em montante menor do que o RPPS (alíquotas progressivas sobre o teto do benefício do Regime Geral). No RPC, os proventos de aposentadoria do servidor serão calculados a partir das reservas acumuladas individualmente ao longo dos anos de contribuição (regime de capitalização), nunca podendo ultrapassar o teto do benefício do Regime Geral. Contribui-se menos, mas aposenta-se, em regra, com proventos menores à última remuneração no serviço público.  

As contribuições previdenciárias (PSS) anteriores à migração, no entanto, não são menosprezadas: a União deve, então, pagar ao servidor, no momento de sua aposentadoria, o benefício especial: valor que visa compensar as contribuições previdenciárias – a maior, se comparadas com o montante em que incide a contribuição prevista pelo RPC – à época em que a alíquota incidia sobre o total da remuneração do servidor (RPPS). 

 

Necessariamente, o servidor que escolheu por migrar ao RPC fará jus, quando se aposentar, de proventos, limitados ao teto do RGPS, e de um benefício especial.  

 

 Além disso, o servidor pode, a qualquer tempo, aderir a um plano complementar de previdência (facultativo), como o ofertado pela Funpresp. Nesse ponto, fala-se em benefício complementar, que muito se aproxima aos Planos de Previdência Privada ofertados por bancos e seguradoras. Aqueles servidores que migram para o RPC e, concomitantemente, aderem ao benefício complementar da Funpresp, optam por contribuir com uma porcentagem (7,5%, 8% ou 8,5%) sobre o salário de participação2, que também deve ser paga pela União (paridade do órgão patrocinador). É uma forma, assim, de aumentar os rendimentos ao tempo da aposentadoria, contando, ainda, com uma contraprestação do órgão patrocinador. Vale dizer que tal paridade só é válida aos servidores que migrarem ao RPC, muito embora servidores que sigam no Regime Próprio possam aderir a planos complementares – Funpresp ou de Previdência Privada – a qualquer tempo. 

 

3)   Benefício especial: o que foi alterado com a MP n. 1.119/2022? 

Se a Medida Provisória não trouxe nenhuma mudança relevante para os tópicos anteriores, é certo o impacto com relação ao regramento do Benefício Especial.  

 

3.1)   Referência para o cálculo do Benefício Especial: remunerações do período contributivo 

Em primeiro lugar, a MP adequa o benefício especial ao cálculo dos proventos de aposentadoria introduzido pela Reforma da Previdência: o parâmetro de referência passa a ser a média simples de todas as remunerações do período contributivo, multiplicada por um fator de conversão (próximo ponto a ser analisado). Essa regra, no entanto, só alcança os servidores que migrarem a partir deste ano – aqueles que migraram ao RPC nas três primeiras oportunidades estão com o cálculo a partir das 80% maiores remunerações resguardado.  

Lei n. 12.618/2012 

Alteração promovida pela MP n. 1.119/2022 

§ 2º O benefício especial será equivalente à diferença entre a média aritmética simples das maiores remunerações anteriores à data de mudança do regime, utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, e o limite máximo a que se refere o caput deste artigo, na forma regulamentada pelo Poder Executivo, multiplicada pelo fator de conversão

 

§ 2º  O benefício especial terá como referência as remunerações anteriores à data de mudança do regime, utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime próprio de previdência da União e, na hipótese de opção do servidor por averbação para fins de contagem recíproca, as contribuições decorrentes de regimes próprios de previdência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou pelo índice que vier a substituí-lo, e será equivalente a:       

I – para os termos de opção firmados até 2021 – a diferença entre a média aritmética simples das maiores remunerações referidas neste parágrafo correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, e o limite máximo a que se refere o caput, multiplicada pelo fator de conversão; ou      

II – para os termos de opção firmados a partir de 2022 – a diferença entre a média aritmética simples das remunerações referidas neste parágrafo correspondentes a cem por cento de todo o período contributivo desde o início da contribuição e o limite máximo a que se refere o caput, multiplicada pelo fator de conversão.       

 

3.2)   Referência para o cálculo do Benefício Especial: fator de conversão 

O valor encontrado a partir do cálculo da média explicitado no item anterior será multiplicado, então, por um fator de conversão (FC).  Esse número, por sua vez, será encontrado pela divisão da “quantidade de contribuições mensais” à época do RPPS (Tc) com um valor fixo, definido, pela Lei, a partir das características do servidor (Tt).  

É justamente sobre esse último coeficiente que a MP traz sérias transformações: ao passo que não altera os valores previstos na Lei n. 12.618/2012 para quem migrou antes de 2022, fixa-se em 520 o coeficiente para quem migrar neste ano (Tt = 520). Na prática, deixa de existir coeficientes distintos entre homens e mulheres e entre professores e demais servidores. Além disso, o aumento do coeficiente (em relação ao Tt previsto originalmente) pode tornar o valor do Benefício Especial menos atrativo, dada a inversa proporcionalidade desses números. Em resumo: 

 

Para quem já havia migrado para o RPC:  

Benefício Especial = média de 80% das maiores remunerações x (Tc ÷ Tt) 

*Tt é igual a 455, 390 ou 325, a depender das características do servidor. 

 

Para quem migrar até 30.11.2022: 

Benefício Especial = média simples de todas as remunerações x (Tc ÷ 520) 

 

De acordo com o recente Parecer n. BBL-06, da Advocacia-Geral da União (AGU), o cálculo definitivo do Benefício Especial só será realizado na data da concessão da aposentadoria ou da pensão e, até lá, essas parcelas serão atualizadas pelo IPCA. Da fixação do valor do benefício até o efetivo pagamento ao servidor, o montante será atualizado pelo mesmo índice aplicável aos proventos do RGPS (hoje, o INPC). 

A MP prevê, ainda, que aos servidores “com deficiência, ou que exerça atividade de risco, ou cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” e que migraram até 2021, o fator de conversão pode ser ajustado, por ser menor o tempo de contribuição exigido (coeficiente Tt menor). Não há, no entanto, nenhuma regra equivalente aos agentes com tais características que decidam migrar ao RPC neste ano, o que nos leva a compreender que, também a esses servidores, será aplicado o Tt = 520.  

Lei n. 12.618/2012 

Alteração promovida pela MP n. 1.119/2022 

§ 3º O fator de conversão de que trata o § 2º deste artigo, cujo resultado é limitado ao máximo de 1 (um), será calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula: FC = Tc/Tt Onde: 

FC = fator de conversão; 

Tc = quantidade de contribuições mensais efetuadas para o regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal, efetivamente pagas pelo servidor titular de cargo efetivo da União ou por membro do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público da União até a data da opção; 

Tt = 455, quando servidor titular de cargo efetivo da União ou membro do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público da União, se homem, nos termos da alínea “a” do inciso III do art. 40 da Constituição Federal; 

Tt = 390, quando servidor titular de cargo efetivo da União ou membro do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público da União, se mulher, ou professor de educação infantil e do ensino fundamental, nos termos do § 5º do art. 40 da Constituição Federal, se homem; 

Tt = 325, quando servidor titular de cargo efetivo da União de professor de educação infantil e do ensino fundamental, nos termos do § 5º do art. 40 da Constituição Federal, se mulher

§ 3º O fator de conversão de que trata o § 2º, cujo resultado é limitado ao máximo de um, será calculado pela fórmula FC = Tc/Tt, na qual:         

I – FC = fator de conversão;        

II – Tc = quantidade de contribuições mensais efetuadas para o regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição, efetivamente pagas pelo servidor titular de cargo efetivo da União ou por membro do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público da União até a data da opção; e    

III – Tt:      

a) para os termos de opção firmados até 2021:         

1. igual a quatrocentos e cinquenta e cinco (455), quando servidor titular de cargo efetivo da União ou membro do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas da União, do Ministério Público da União ou da Defensoria Pública da União, se homem;        

2. igual a trezentos e noventa (390), quando servidor titular de cargo efetivo ou membro do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas da União, do Ministério Público da União ou da Defensoria Pública da União, se mulher, ou servidor titular de cargo efetivo de professor da educação infantil e do ensino fundamental; ou       

3. igual a trezentos e vinte e cinco (325), quando servidor titular de cargo efetivo da União de professor da educação infantil e do ensino fundamental; e    

b) para os termos de opção firmados a partir de 2022: igual a quinhentos e vinte (520).      

§ 4º O fator de conversão será ajustado pelo órgão competente para a concessão do benefício quando, nos termos das respectivas leis complementares, o tempo de contribuição exigido para concessão da aposentadoria de servidor com deficiência, ou que exerça atividade de risco, ou cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, for inferior ao Tt de que trata o § 3º. 

§ 4º  Para os termos de opção firmados até 2021, o fator de conversão será ajustado pelo órgão competente para a concessão do benefício quando, na forma prevista nas respectivas leis complementares, o tempo de contribuição exigido para concessão da aposentadoria de servidor com deficiência, ou que exerça atividade de risco, ou cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, for inferior ao Tt de que trata a alínea “a” do inciso III do § 3º. 

 

3.3)   Características do Benefício Especial 

A Medida Provisória também aborda particularidades do Benefício Especial que não haviam sido exploradas na Lei n. 12.618/2012. Transparece um amadurecimento sobre a natureza desta verba, refletido pelos diálogos com a sociedade civil e pela vasta judicialização da questão. 

 

  • O benefício especial consubstancia ato jurídico perfeito e será calculado com base nas regras vigentes no momento da migração ao RPC (art. 3º, § 6º, I e II). 

Reforço normativo sobre o caráter irretratável e irrevogável da opção, além de prever que, se forem alteradas as regras no futuro, o benefício especial continuará a ser calculado pela regra vigente na data em que o servidor migrou ao Regime Complementar. É garantia importante, a partir da qual os servidores que migrarem até esse ano, a princípio, estão resguardados de alterações legislativas futuras. 

 

  • O valor percebido à título de benefício especial está isento de contribuição previdenciária, mas está sujeito à incidência de imposto de renda (art. 3º, § 6º, IV e V).  

Nesse ponto, há uma incongruência com o caráter compensatório do benefício especial, que poderá ser questionado/modificado durante o processo legislativo. De toda forma, se for mantida a previsão, segurem os bolsos: não será possível contar com a integralidade do benefício especial a que se faz jus, já que pode haver tributação sobre esse montante. 

 

Lei n. 12.618/2012 

Alteração promovida pela MP n. 1.119/2022 

§ 6º O benefício especial calculado será atualizado pelo mesmo índice aplicável ao benefício de aposentadoria ou pensão mantido pelo regime geral de previdência social. 

 

§ 6º O benefício especial: 

I – é opção que importa ato jurídico perfeito;       

II – será calculado de acordo com as regras vigentes no momento do exercício da opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição; 

III – será atualizado pelo mesmo índice aplicável ao benefício de aposentadoria ou pensão mantido pelo Regime Geral de Previdência Social;    

IV – não está sujeito à incidência de contribuição previdenciária; e      

V – está sujeito à incidência de imposto sobre a renda.       

 

 

4)   Natureza da Entidade de Previdência Complementar 

Outra alteração promovida pela MP foi a abertura do RPC a Entidades de Previdência Complementar abertas, além da revogação da “natureza pública” da Funpresp. Significa dizer, assim, que as Entidades, muito embora administradoras de proventos e de benefícios de servidores públicos, seguem as regras do direito privado – excepcionam aqui as Entidades Fechadas quanto à vinculação (i) à legislação federal sobre licitações e contratos administrativos das Empresas Estatais, (ii) às normas do concurso público e do processo seletivo simplificado e (iii) à publicidade no DOU de demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de benefícios (art. 8º, I a III). 

Ainda em um pretexto de favorecer a livre concorrência, a Medida Provisória também revoga o dispositivo que limitava ao teto constitucional a remuneração dos membros das Diretorias Executivas destas Entidades. Nesse ponto, fica à mercê do Conselho, inclusive da Funpresp, deliberar “valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho para profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de especialização”. Necessário, portanto, ficarmos atentos a essa permissividade e ao impacto que pode gerar à saúde financeira das Entidades que, justamente, visam dar mais segurança à aposentadoria dos servidores públicos. 

 

Lei n. 12.618/2012 

Alteração promovida pela MP n. 1.119/2022 

Art. 5º […] § 8º A remuneração e as vantagens de qualquer natureza dos membros das diretorias executivas das entidades fechadas de previdência complementar serão fixadas pelos seus conselhos deliberativos em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho para profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de especialização, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. 

Art. 5º […] § 8º A remuneração e as vantagens de qualquer natureza dos membros das diretorias-executivas das entidades fechadas de previdência complementar serão estabelecidas pelos seus conselhos deliberativos, em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho para profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de especialização.   

Art. 8º Além da sujeição às normas de direito público que decorram de sua instituição pela União como fundação de direito privado, integrante da sua administração indireta, a natureza pública das entidades fechadas a que se refere o § 15 do art. 40 da Constituição Federal consistirá na: 

I – submissão à legislação federal sobre licitação e contratos administrativos; […] 

Art. 8º As entidades fechadas de que trata o art. 4º, observado o disposto na Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e nesta Lei, submetem-se às demais normas de direito público exclusivamente no que se refere à: 

I – submissão à legislação federal sobre licitação e contratos administrativos aplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista; […]        

 

5)   O texto da MP é definitivo? Há espaço para mudanças? 

Medidas Provisórias são instrumentos equiparados à lei, que surtem efeito no momento da sua publicação e com eficácia, em regra, de 60 (sessenta) dias, em casos de relevância e de urgência. Apesar de emitidas pelo Presidente da República, as MPs são enviadas ao Congresso Nacional para a regular tramitação legislativa, podendo ser transformadas (ou não) em Lei ordinária.  

A MP n. 1.119/2022 chegou ao Congresso Nacional em 26.05.2022 e, após a análise dos pressupostos constitucionais, da adequação financeira-orçamentária, bem como da apresentação de emendas no âmbito da Comissão Mista, a proposição será enviada ao Plenário da Câmara dos Deputados. Em seguida, ao Plenário do Senado Federal. Hoje já não é mais possível a apresentação de novas emendas, mas ainda se faz possível o trabalho com parlamentares para pautar ou arquivar certos temas do texto.  

A Medida Provisória precisa ser votada, nas duas casas congressuais, até 06 de agosto de 2022. Até lá, ficaremos atentos! 

 

6)   E então? É melhor migrar para o RPC ou permanecer no RPPS? 

Eis a questão. O presente estudo buscou trazer luz às modificações trazidas pela MP n. 1.119/2022, tanto para aqueles que já exerceram o direito de opção, quanto para os que estão atentos a essa nova abertura de prazo de migração.  

A escolha, no entanto, é estritamente pessoal, pois devem ser sopesados elementos financeiros e de planejamento de vida e de Carreira. Algumas perguntas precisam ser respondidas antes de, em definitivo, tomar uma posição: Prefiro ter menores descontos em meu contracheque e investir, por conta própria, maiores valores? Prefiro contribuir mais para ter a garantia de aposentar com maiores proventos? Confio na gestão do RPPS? Confio na gestão de um fundo de previdência complementar? Me enquadro em uma das categorias que teria coeficiente Tt menor no cálculo do benefício especial? Pretendo continuar no serviço público até a aposentadoria?  

Esperamos que, com as informações deste estudo, a sua tomada de decisão seja mais refletida.  

Edilene Rossi
Cofundadora - Possui experiência de mais de duas décadas em demandas contra a Fazenda Pública, Direito de Família e Sucessões e ampla competência em Gestão, nas áreas de finanças, recursos humanos, projetos e processos. Mãe de duas criaturas formidáveis, é estudiosa do Espiritismo e curiosa incansável sobre temas relacionados à psicologia e ao comportamento humano.
Edilene Rossi
Cofundadora - Possui experiência de mais de duas décadas em demandas contra a Fazenda Pública, Direito de Família e Sucessões e ampla competência em Gestão, nas áreas de finanças, recursos humanos, projetos e processos. Mãe de duas criaturas formidáveis, é estudiosa do Espiritismo e curiosa incansável sobre temas relacionados à psicologia e ao comportamento humano.
Fábio Dias
Cofundador - Graduado em Direito pela Universidade de Brasília (UnB), estruturou o Grupo de Estudos em Arbitragem da universidade e destacou-se em competições nacionais e internacionais de simulação jurídica. Estudou na Ohio State University (OSU) e na Universidad de Granada (UGR). Apaixonado pela natureza, é movido por curiosidade, por momentos de encanto e pelas sutilezas da vida.
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Franklin Bauer
Sócio - Graduado em Direito pela UnB, foi voluntário na Defensoria Pública e atuou em escritórios de advocacia nas áreas cível e empresarial. É apaixonado por todo tipo de esporte, em especial pelos que o Flamengo participa. Adora cozinhar, participa de projetos inovadores e tem na figura de Jesus um exemplo de amor sem distinção.
Franklin Bauer
Sócio - Graduado em Direito pela UnB, foi voluntário na Defensoria Pública e atuou em escritórios de advocacia nas áreas cível e empresarial. É apaixonado por todo tipo de esporte, em especial pelos que o Flamengo participa. Adora cozinhar, participa de projetos inovadores e tem na figura de Jesus um exemplo de amor sem distinção.
Gabriely Marques
Assistente Administrativo - Responsável pela rotina do financeiro e do administrativo do FdS, é peça-chave para manter a organização e o bom funcionamento da nossa sede. Graduada em pedagogia e apaixonada por um bom e velho romance, gosta de escrever coisas boas sobre a vida em suas redes sociais.
Gabriely Marques
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Júlia Mezzomo
Cofundadora - Especializada em Direito Administrativo, construiu sua trajetória profissional atuando para as mais diversas carreiras de servidores públicos, tanto em demandas coletivas quanto individuais. É forte por suas habilidades de relacionamento e de liderança e engajada em manter o time sempre unido. Mergulhadora e trilheira, ama gastronomia e viajar pelo mundo afora.
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Lara Uchôa
Cofundadora - Graduada pelo UniCEUB, possui experiência em Direito Administrativo, Empresarial, Tributário e Regulatório e participou de competições de arbitragem em Brasília, Goiânia e São Paulo. Atua em demandas judiciais e extrajudiciais complexas, na elaboração de contratos, em negociações e na estruturação estratégica e societária de diversas empresas. Adora reunir-se com os amigos e compartilhar experiências. É apaixonada por cachorros, amante das artes e de bons livros.
Lara Uchôa
Cofundadora - Graduada pelo UniCEUB, possui experiência em Direito Administrativo, Empresarial, Tributário e Regulatório e participou de competições de arbitragem em Brasília, Goiânia e São Paulo. Atua em demandas judiciais e extrajudiciais complexas, na elaboração de contratos, em negociações e na estruturação estratégica e societária de diversas empresas. Adora reunir-se com os amigos e compartilhar experiências. É apaixonada por cachorros, amante das artes e de bons livros.
Leandro Pacifico
Cofundador - Graduado pela Universidade Federal de Minas Gerais e pela LL.M. na UC Hastings em São Francisco, possui 10 anos de experiência nos ramos do contencioso estratégico e do consultivo. É ex-presidente da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), empresário, entusiasta da inovação e da simplicidade. Sempre tem um tempo livre na agenda para um café e um dedo de prosa!
Leandro Pacifico
Cofundador - Graduado pela Universidade Federal de Minas Gerais e pela LL.M. na UC Hastings em São Francisco, possui 10 anos de experiência nos ramos do contencioso estratégico e do consultivo. É ex-presidente da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), empresário, entusiasta da inovação e da simplicidade. Sempre tem um tempo livre na agenda para um café e um dedo de prosa!
Luis Gustavo Freitas da Silva
Fundador - Fundador do FdS Advogados, tem na bagagem a experiência de 17 anos em complexas negociações, atuações no contencioso estratégico e em casos de grande impacto para o cenário econômico brasileiro. Flamenguista roxo, é pai do Arthur e da Helena e marido da Camilla. Acha que consegue enxergar solução para todo tipo de problema. Quanto maior o desafio, melhor.
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Marcelo Assunção
Advogado - Cursou Engenharia de Redes e Direito na UnB, concluiu MBA Executivo no Insper e especializou-se em Inteligência Artificial(DeepLearning.AI) e em Machine Learning (Stanford University). Possui 15 anos de experiência em causas na Justiça Federal Já atuou em celebração de acordos judiciais com impacto para mais de 15.000 beneficiários e em perícias contábeis complexas. Atua em temas de Direito e Tecnologia e é fascinado pela transversalidade entre as ciências humanas e as exatas. Sua formação multidisciplinar é uma ferramenta para potencializar as vantagens competitivas dos clientes. Não vive sem exercício físico e sempre tem, pelo menos, quatro livros na cabeceira.
Marcelo Assunção
Advogado - Cursou Engenharia de Redes e Direito na UnB, concluiu MBA Executivo no Insper e especializou-se em Inteligência Artificial(DeepLearning.AI) e em Machine Learning (Stanford University). Possui 15 anos de experiência em causas na Justiça Federal Já atuou em celebração de acordos judiciais com impacto para mais de 15.000 beneficiários e em perícias contábeis complexas. Atua em temas de Direito e Tecnologia e é fascinado pela transversalidade entre as ciências humanas e as exatas. Sua formação multidisciplinar é uma ferramenta para potencializar as vantagens competitivas dos clientes. Não vive sem exercício físico e sempre tem, pelo menos, quatro livros na cabeceira.
Nikolly Milani
Sócia - Graduada em Direito pela Universidade de Brasília (UnB). Já atuou como voluntária na Defensoria Pública e atualmente é diretora de Gestão de Pessoas na Advocatta (empresa júnior). Gosta de se aventurar na cozinha, de contemplar o pôr do sol ouvindo uma boa música ou lendo um bom romance e adora passar um tempo com as pessoas que ama.
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Sócia - Graduada em Direito pela Universidade de Brasília (UnB). Já atuou como voluntária na Defensoria Pública e atualmente é diretora de Gestão de Pessoas na Advocatta (empresa júnior). Gosta de se aventurar na cozinha, de contemplar o pôr do sol ouvindo uma boa música ou lendo um bom romance e adora passar um tempo com as pessoas que ama.
Kelvin John
Estudante de Direito na UnB - Matemático pela Universidade Federal do Rio Grande, professor e pesquisador. Especialista em contabilidade, formado em Gestão Pública, com MBA em Gestão de Projetos, Controladoria e Finanças Corporativas, mestrando em Matemática na UnB. Baiano, um desbravador entusiasta da vida. Aspirante a ser polímata, apaixonado por poesia e fotografia. Cheio de esperanças por um mundo justo e solidário. Sonhador.
Kelvin John
Estudante de Direito na UnB - Matemático pela Universidade Federal do Rio Grande, professor e pesquisador. Especialista em contabilidade, formado em Gestão Pública, com MBA em Gestão de Projetos, Controladoria e Finanças Corporativas, mestrando em Matemática na UnB. Baiano, um desbravador entusiasta da vida. Aspirante a ser polímata, apaixonado por poesia e fotografia. Cheio de esperanças por um mundo justo e solidário. Sonhador.
João Marcos
Advogado Parceiro - Formado em Direito pelo IDP e apresentador do Juricast. Apaixonado por esportes, especialmente o triathlon, tanto quanto por cerveja. Tem gostos e curiosidades aleatórias: viciado em Fórmula 1, entusiasta de e-sports e ouvinte diário de Hans Zimmer. Sua mãe diz que ele é uma pessoa teimosa, mas na verdade ele se considera persistente.
João Marcos
Advogado Parceiro - Formado em Direito pelo IDP e apresentador do Juricast. Apaixonado por esportes, especialmente o triathlon, tanto quanto por cerveja. Tem gostos e curiosidades aleatórias: viciado em Fórmula 1, entusiasta de e-sports e ouvinte diário de Hans Zimmer. Sua mãe diz que ele é uma pessoa teimosa, mas na verdade ele se considera persistente.
Daniela Rocha
Estagiária - Estudante de direito na UnB, entusiasta e defensora de projetos de extensão. Atuou em escritórios de advocacia nas áreas de relações governamentais e regulação. Apaixonada por novidades e pela espontaneidade da vida, tenta um novo hobby de tempos em tempos. Não nega um bom rolê universitário, muito menos um bom papo pra esquentar o coração.
Daniela Rocha
Estagiária - Estudante de direito na UnB, entusiasta e defensora de projetos de extensão. Atuou em escritórios de advocacia nas áreas de relações governamentais e regulação. Apaixonada por novidades e pela espontaneidade da vida, tenta um novo hobby de tempos em tempos. Não nega um bom rolê universitário, muito menos um bom papo pra esquentar o coração.
Daniela Canhaci
Sócia - Advogada especialista em Direito e Processo do Trabalho e em Compliance Trabalhista. Acredita no papel do advogado parceiro e viabilizador, possui experiência em ajudar empresas a atuarem em conformidade, alinhando o direito com a estratégia do negócio. Cursou Direito no UniCEUB e na Universidad de la Republica (Uruguai). Encantada pelo novo, adora se desafiar. É louca por mudanças e por conhecer lugares diferentes. 
Daniela Canhaci
Sócia - Advogada especialista em Direito e Processo do Trabalho e em Compliance Trabalhista. Acredita no papel do advogado parceiro e viabilizador, possui experiência em ajudar empresas a atuarem em conformidade, alinhando o direito com a estratégia do negócio. Cursou Direito no UniCEUB e na Universidad de la Republica (Uruguai). Encantada pelo novo, adora se desafiar. É louca por mudanças e por conhecer lugares diferentes. 
Lucas Lacerda
Sócio - Graduado em Direito pelo UniCEUB, foi coordenador do grupo de arbitragem da sua faculdade e pesquisador no LIFT Learning do Banco Central. Possui experiência nas áreas de Direito Societário, Imobiliário e Bancário. É coautor dos livros: O Regulador Inovador: Banco Central e a agenda de incentivo à inovação; e Temas Essenciais à Advocacia Empresarial. Curioso por natureza, ama uma boa cerveja e em alguns momentos até tenta fazer a sua e também adora reunir os amigos para uma boa noite de jogos.
Lucas Lacerda
Sócio - Gaduado em Direito pelo UniCEUB, foi coordenador do grupo de arbitragem da sua faculdade e pesquisador no LIFT Learning do Banco Central. Possui experiência nas áreas de Direito Societário, Imobiliário e Bancário. É coautor dos livros: O Regulador Inovador: Banco Central e a agenda de incentivo à inovação; e Temas Essenciais à Advocacia Empresarial. Curioso por natureza, ama uma boa cerveja e em alguns momentos até tenta fazer a sua e também adora reunir os amigos para uma boa noite de jogos.
Amanda Oliveira
Auxiliar Administrativo - Estudante de Gestão de Recursos Humanos. Animada e sempre pronta para novas aventuras. Quando o assunto é diversão, é das primeiras a se juntar à festa. Otimista inabalável, não importa o quão difícil seja a situação, sempre encontra uma maneira de ver o lado positivo. Apaixonada pela vida.
Amanda Oliveira
Auxiliar Administrativo - Estudante de Gestão de Recursos Humanos. Animada e sempre pronta para novas aventuras. Quando o assunto é diversão, é das primeiras a se juntar à festa. Otimista inabalável, não importa o quão difícil seja a situação, sempre encontra uma maneira de ver o lado positivo. Apaixonada pela vida.
Paulo Santana
Advogado - Graduado em Sistemas de Informação pelo Centro Universitário do Distrito Federal (UDF) e em Direito pela Universidade de Brasília (Unb). É Coordenador de Pesquisa do Grupo de Pesquisa da Universidade de Brasília, Observatório da LGPD, e membro da comissão de Privacidade e Proteção de Dados da OAB/DF. Possui experiência com Cibersegurança, Privacidade e Proteção de Dados. Atua como Data Protection Officer (DPO) e em demandas de Compliance de Dados. Vegetariano, apaixonado pelos animais, que adora cozinhar no tempo livre.
Paulo Santana
Advogado - Graduado em Sistemas de Informação pelo Centro Universitário do Distrito Federal (UDF) e em Direito pela Universidade de Brasília (Unb). É Coordenador de Pesquisa do Grupo de Pesquisa da Universidade de Brasília, Observatório da LGPD, e membro da comissão de Privacidade e Proteção de Dados da OAB/DF. Possui experiência com Cibersegurança, Privacidade e Proteção de Dados. Atua como Data Protection Officer (DPO) e em demandas de Compliance de Dados. Vegetariano, apaixonado pelos animais, que adora cozinhar no tempo livre.
Fernanda Oppermann
Sócia - Graduada em Direito pela Universidade de Brasília (UnB) e Pós-Graduanda em Direito Regulatório pela PUC-Minas. Cursa Ciência Política na UnB. Tem interesse pela interseção entre o Direito e a Economia. Cofundou o podcast que coordena da Universidade de Brasília em Law and Economics. Estudou na Universidade de Lisboa, com foco em regulação de mercado, área na qual pesquisa. Foi colaboradora do livro "Curso de de Defesa Comercial e Interesse Público no Brasil - teoria e prática". Apaixonada por arte, ama poesia e conhecer o mundo pelas lentes de sua câmera. No tempo livre, gosta de pintar e ler bons livros. Curiosa por natureza.
Fernanda Oppermann
Sócia - Graduada em Direito pela Universidade de Brasília (UnB) e Pós-Graduanda em Direito Regulatório pela PUC-Minas. Cursa Ciência Política na UnB. Tem interesse pela interseção entre o Direito e a Economia. Cofundou o podcast que coordena da Universidade de Brasília em Law and Economics. Estudou na Universidade de Lisboa, com foco em regulação de mercado, área na qual pesquisa. Foi colaboradora do livro "Curso de Defesa Comercial e Interesse Público no Brasil - teoria e prática". Apaixonada por arte, ama poesia e conhecer o mundo pelas lentes de sua câmera. No tempo livre, gosta de pintar e ler bons livros. Curiosa por natureza.
João Vitor
Estagiário - Graduando em direito no IDP, atuou em escritórios de advocacia na área de Direito Administrativo. Adora viagens, inovação, esportes e gastronomia. Criativo e movido por desafios, sempre busca maneiras de tornar a vida mais prática e prazerosa.
João Vitor
Estagiário - Graduando em direito no IDP, atuou em escritórios de advocacia na área de Direito Administrativo. Adora viagens, inovação, esportes e gastronomia. Criativo e movido por desafios, sempre busca maneiras de tornar a vida mais prática e prazerosa.
Geovana Ramos
Estagiária - Graduanda em direito pelo uniCEUB, foi estagiária em órgãos públicos como o TJDFT e o Ministério da Justiça. Apaixonada por boa música, livros e entusiasta de futebol. Sempre que possível se arrisca em algumas partidas de vôlei. Criativa e curiosa.
Geovana Ramos
Estagiária - Graduanda em direito pelo uniCEUB, foi estagiária em órgãos públicos como o TJDFT e o Ministério da Justiça. Apaixonada por boa música, livros e entusiasta de futebol. Sempre que possível se arrisca em algumas partidas de vôlei. Criativa e curiosa.
Pedro Bittencourt
Sócio - Graduado em Direito pela Universidade de Brasília (UnB) e atualmente cursa o programa de mestrado da mesma instituição, desenvolvendo pesquisas sobre direito empresarial, inovação e estruturas offshore. Tem experiência com a estruturação de novos negócios, conflitos societários e planejamento patrimonial e sucessório. Apaixonado por futebol, viagens, videogame e filmes. Morou em 8 cidades diferentes e acabou se apaixonando pelo quadradinho.
Pedro Bittencourt
Sócio - Graduado em Direito pela Universidade de Brasília (UnB) e atualmente cursa o programa de mestrado da mesma instituição, desenvolvendo pesquisas sobre direito empresarial, inovação e estruturas offshore. Tem experiência com a estruturação de novos negócios, conflitos societários e planejamento patrimonial e sucessório. Apaixonado por futebol, viagens, videogame e filmes. Morou em 8 cidades diferentes e acabou se apaixonando pelo quadradinho.
Nicole Gomes
Estagiária - Graduanda em Direito pelo uniCEUB, já atuou em diversos escritórios e foi na área de contencioso e empresarial que encontrou sua paixão. É membro da Comissão de Igualdade Racial da OAB/DF e runner-up da International Public Speaking Competition pela English-Speaking Union (ESU). Entusiasta de bons pagodes e pores do sol à beira-mar.
Nicole Gomes
Estagiária - Graduanda em Direito pelo uniCEUB, já atuou em diversos escritórios e foi na área de contencioso e empresarial que encontrou sua paixão. É membro da Comissão de Igualdade Racial da OAB/DF e runner-up da International Public Speaking Competition pela English-Speaking Union (ESU). Entusiasta de bons pagodes e pores do sol à beira-mar.