Ainda no ano de 2003, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) ajuizou ação declaratória de inconstitucionalidade no STF (ADI 2888), em que questiona a constitucionalidade do art. 22 da Lei Federal n. 9.028/1995[i]. Esse dispositivo trata das atribuições institucionais da AGU em caráter emergencial e provisório e autoriza a representação judicial dos agentes públicos pelos membros da AGU.
Nos termos da ADI 2888, a atuação judicial da AGU em favor de agentes públicos seria uma afronta aos princípios da moralidade e da impessoalidade, devendo a AGU limitar a sua competência de representação judicial e extrajudicial à União.
Inicialmente, a ADI 2888 foi distribuída ao Ministro Gilmar Mendes, mas, em 2011, foi distribuída para a Ministra Rosa Weber, que admitiu o ingresso de alguns amici curiae, tais como o Município e o Estado de São Paulo, a Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef) e a Associação Nacional dos Procuradores de Estado (Anape).
Desde 2003 o tema tem sido pauta de diversos debates, até porque, além da União, Estados e Municípios passaram a prever a possibilidade de os advogados públicos atuarem na defesa dos agentes públicos estaduais e municipais. Ademais, em 2019, foi sancionada a Medida Provisória n. 870, convertida na Lei n.13.844/2019[ii], em reforço ao papel da AGU na defesa de agentes públicos – especificamente que atuam na área de segurança pública.
Somente em dezembro de 2021, a ADI foi pautada para julgamento virtual. O resultado só veio em fevereiro deste ano, após o recesso forense. O Advogado-Geral da União, Bruno Bianco, sustentou oralmente, defendendo a constitucionalidade do dispositivo, por estar em consonância com as funções da AGU previstas no art. 131 da Constituição Federal.
Ressaltou, ainda, que as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, como isenção ou postergação do pagamento de custas processuais e prazo em dobro, não se aplicam aos processos com agentes públicos, sem ferir, assim, o princípio da impessoalidade.
A Ministra Relatora votou pelo não conhecimento da ação, por julgar ausente o interesse de agir do CFOAB, ante a falta de impugnação de todo o complexo normativo que prevê a defesa de agentes púbicos pela AGU. Ao votar, a Ministra expôs que a atuação da advocacia pública na defesa de agentes públicos deve atender aos princípios e interesses da Administração Pública, de modo que não deva ocorrer nos casos em que for reconhecido o dano ao Erário por ato praticado pelo agente público.
Esse julgamento também foi importante para balizar outras discussões sobre a atuação da AGU, como por exemplo a constitucionalidade do art. 10 da Lei n. 14.133/2021[iii] (Lei de Licitações e Contratos), que prevê a defesa de agentes públicos pela advocacia pública em eventuais apurações relacionadas ao que versa a lei.
Como se pode notar, é um tema sensível que afeta diretamente os membros da AGU: ao que parece, fica cada vez mais clara a possibilidade e a constitucionalidade da defesa judicial e extrajudicial de agentes públicos ser exercida pela AGU.
[i] Lei Federal n. 9.028/1995. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9028.htm. Acesso em: 24 fev. 2022.
[ii] Lei Federal n. 13.844/2019. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Lei/L13844.htm. Acesso em: 25 fev. 2022.
[iii] Lei Federal n. 14.133/2021. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm. Acesso em: 25 fev. 2022.