Daron Acemoglu e James A. Robinson, autores da obra Porque as Nações Fracassam, defendem que tributação alta não é necessariamente um problema. Apontam que alíquotas superiores a 50% são bem recebidas pelas populações de democracias ocidentais bem estabelecidas. Ao mesmo tempo, alíquotas muito inferiores em autocracias de nações pobres são consideradas expropriatórias.
Para eles, o fundamental é que a tributação transmita uma sensação de justiça. Quando os contribuintes pagam o que consideram justo e o Estado faz bom uso dos recursos, o tamanho da tributação não é uma polêmica.
Quão mal o governo brasileiro utiliza seus recursos não é objeto deste artigo. Aqui, falaremos sobre o pagamento do valor justo do PIS e da COFINS dentro do contexto da pandemia de Covid-19. Mais especificamente, quais insumos, nesse contexto, devem ser abatidos da base de cálculo do PIS e da COFINS para empresas optantes pelo regime de lucro real.
Sobre o Lucro Real
A premissa central da tributação sobre pessoas jurídicas é que ela incida sobre o lucro. Mais do que isso é atribuir um ônus estatal à empresa privada; menos do que isso significa ter um tratamento privilegiado em detrimento dos demais contribuintes. Essa é a lógica do regime do lucro real.
Infelizmente, o sistema tributário brasileiro é tão complexo que torna difícil e caro para empresas com menos estrutura realizar a contabilidade e o controle necessários para optarem pelo regime do lucro real. Essa é uma das principais razões da existência dos regimes do lucro presumido e do simples nacional.
Essas modalidades não representam a forma mais justa de tributação porque partem de base de cálculos fictícias, às vezes privilegiando a empresa, outras a prejudicando. Embora soe como um regime de “empresa grade”, o lucro real pode significar o pagamento de uma tributação menor – e mais justo – para empresas de variados portes.
Impacto da pandemia no PIS e na COFINS
A base de cálculo do PIS e da COFINS não cumulativos – aplicáveis somente para o lucro real – é encontrada pela subtração da receita por alguns insumos. Durante muitos anos, a Receita Federal entendeu que só poderiam ser considerados insumos aqueles presentes em uma pequena lista pré-determinada. Por óbvio, esse posicionamento não era justo, porque gerava uma tributação baseada não no lucro efetivo da empresa, mas em um valor irreal e elevado demais. A empresa é quem sabe quais são os insumos de sua cadeia produtiva, não a Receita Federal.
Após muitos anos de discussão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a caracterização do que é insumo deve ocorrer caso a caso e com base nos critérios de essencialidade e relevância.
Para se adequar ao entendimento do Poder Judiciário, a Receita Federal editou em dezembro de 2018 o Parecer Normativo nº 5, que define como:
- essencial: todo custo indispensável para a produção do bem ou para a prestação do serviço;
- relevante: todo o custo que, ainda que não indispensável, integre o processo de produção por determinação legal ou por particularidade do setor produtivo.
Insumos na Pandemia
Com a pandemia, muitas empresas tiveram que incorporar novos custos para possibilitar a continuidade de suas atividades produtivas. Para viabilizar o home office, explodiu a demanda pela contratação de softwares de gestão das atividades na nuvem, pela ampliação da velocidade e da estabilidade do acesso à internet e pela aquisição de equipamentos de informática.
Empresas que retomaram às atividades presenciais, em especial no comércio, tiveram que se adequar a novas normas sanitárias que geraram custos adicionais. Como exemplo, tanto Distrito Federal quanto em Minas Gerais, locais da sede e da primeira filial do Freitas da Silva Advogados (FdS), é obrigatória a utilização de máscaras e a disponibilização de itens de higiene, por exemplo.
Assim, uma empresa enquadrada no regime não cumulativo para o PIS e para COFINS pode abater esses novos custos de sua base de cálculos e garantir a justa tributação.
Papel do advogado
Como falamos em um artigo anterior, o advogado deve ser atento para enxergar novas soluções para problemas inéditos. É dever do advogado um olhar atento e atualizado para garantir que seu cliente seja afetado por injustiças decorrentes das mudanças no mundo.