Como já analisamos no artigo Interações entre Inovação e Direito: a Encomenda Tecnológica (ETEC), a ETEC é uma compra realizada pelo Poder Público para encontrar uma solução ainda não disponível no mercado para determinado problema.
Há um claro esforço tecnológico para desenvolver uma solução inédita do lado de quem é contratado. E quem pode fornecer a ETEC? Responder essa pergunta é o objetivo deste texto, que continua a série de artigos sobre a interação entre Inovação e Direito.
Diversos tipos de fornecedores
Várias regras editadas nos últimos anos criaram incentivos à inovação e à pesquisa. A busca por autonomia e capacitação tecnológica nunca esteve tão em alta.
Tratando especificamente da ETEC, abriu-se espaço para que diversos fornecedores fossem contratados pelo Poder Público. Nesse sentido, o art. 27 do Decreto Federal da Inovação (Decreto n. 9.283/2018) dispõe que a Administração Pública poderá contratar diretamente Instituições de Pesquisa Científica e Tecnológica (ICT) públicas ou privadas, entidades privadas sem fins lucrativos e empresas, seja individualmente, seja em conjunto.
Quais empresas?
Os regramentos específicos (Lei n. 10.973/2004, com alterações da Lei n. 13.243/2016, e Decreto n. 9.283/2018) não estipulam quais tipos empresariais podem ser contratados para fornecer ETEC. Assim, entendemos que todas as formas empresariais são aceitas, da Limitada Unipessoal à Sociedade Anônima de capital aberto, forneçam Encomendas Tecnológicas.
Para tanto, as empresas devem comprovar experiência com pesquisa e desenvolvimento (P&D) em tecnologia e em inovação, ainda que P&D não seja sua única atividade-fim (art. 27, § 1º, II, do Decreto n. 9.283/2018).
Além disso, é preciso verificar se as empresas possuem capacidade técnica, financeira e de gestão para atender e alocar devidamente o risco tecnológico negociado contratualmente e, assim, entregar a solução inédita.
Vale também destacar que as empresas contratadas não precisam possuir o conhecimento específico sobre todas as fases de criação. Isso porque há a possibilidade de contratação simultânea de mais de um fornecedor para entrega da ETEC, sendo dividida entre eles a atribuição de funções e de etapas.
Tratamento da microempresas e empresas de pequeno e médio porte
O estímulo à inovação não se limita às grandes corporações. Por essa razão, o art. 27, III, da Lei n. 10.973/2004 estabelece que deve ser assegurado tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às Microempresas e às Empresas de pequeno porte.
As medidas diferenciadas devem ser observadas em cada chamada para fornecimento de ETEC, seja pela diminuição de valores postos em garantia ou pela simplificação da apresentação dos projetos (parágrafo único, art. 24, do Decreto n. 9.283/2018).
Vale aqui uma breve menção ao bônus tecnológico previsto no art. 26 do Decreto da Inovação às microempresas e às empresas de pequeno e médio porte.
A ideia do bônus tecnológico está, justamente, em prestar auxílio financeiro (subvenção econômica) a essas empresas para apoiar projetos de pesquisas, desenvolvimento e inovação com compartilhamento dos custos e dos riscos.
Como exemplo, destaca-se o Programa para Concessão de Bônus Tecnológico do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em que foram destinados 2 milhões de reais para projetos com foco na busca de soluções para Manufatura Avançada, desde a área de Robótica à Gestão de Dados.
Atuação conjunta
O Decreto n. 9.283/2018 também inova ao permitir que a atuação para fornecimento de ETEC seja compartilhado. Assim, empresas distintas podem unir esforços para o desenvolvimento e a entrega das soluções, encarando o “Risco Juntas” – em inglês “Joint Venture”.
A Joint Venture (JV) pode ser contratual, sem a criação de uma nova pessoa jurídica. As peculiaridades do caso concreto informarão a melhor conformação jurídica da união, em especial na identificação (i) da distribuição do escopo da empreitada; (ii) da participação percentual de cada empresa na JV; (iii) da atribuição de recursos e, sobretudo; (iv) do compartilhamento geral dos riscos.
Portanto, a cooperação entre agentes empresariais pode ocorrer de diferentes modos para a contratação pelo Poder Público para a entrega da ETEC.
Contribua (ainda mais) com a inovação do Brasil
Mostramos aqui que as normas que regulamentam os fornecedores para Encomendas Tecnológicas permitem basicamente que qualquer empresa, sozinha ou em conjunto, se disponibilize para desenvolver soluções que coloquem o Brasil na agenda de inovação mundial.
Com a diminuição da distância entre o Poder Público e as empresas privadas, fica o convite: ajude o país a desenvolver o potencial que ele tem, protagonize as soluções que ainda não existem para nossos principais desafios.