O Regime de Previdência Complementar (RPC) não é novidade: instituído pela Lei n. 12.618/2012, o plano estabelece, aos servidores públicos federais, limites de contribuição previdenciária e de proventos de aposentadoria/pensão que se aproximam às regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS): proventos de aposentadoria limitados ao teto do RGPS e contribuição previdenciária em alíquotas progressivas (7,5% a 14%) que incidem sobre o teto dos benefícios do RGPS – ao invés de incidir sobre a remuneração do servidor.
O RPC tornou-se regra aos servidores ingressos no Poder Executivo Federal a partir de 04 de fevereiro de 2013, no Poder Legislativo Federal a partir de 07 de maio de 2013 e no Poder Judiciário a partir de 14 de outubro de 2013. Não há muito o que se discutir a respeito da aplicação do regime a esses agentes públicos.
Para os ingressos no serviço público federal antes desses marcos temporais, a Constituição Federal e as leis vigentes facultam a opção de migrar ao RPC e, com isso, assumir os ônus e os bônus do regime ao qual os novos servidores já estão sendo enquadrados. Aqui se fala em migração justamente porque o servidor ingresso antes da instituição do RPC renuncia ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) – e, consequentemente, às regras de contribuição previdenciária e de aposentadoria que lhe eram cabíveis.
Proventos de aposentadoria RPPS x RPC a partir da data de ingresso no serviço público federal |
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RPPS |
RPC |
Servidores ingressos até 31.12.2003 |
Proventos integrais e paritários (com regras de transição da Reforma da Previdência) |
Proventos limitados ao teto dos benefícios do RGPS (atualmente R$ 7.087,22) |
Servidores ingressos entre 2004 e 2013 |
Proventos calculados a partir da média de 100% das remunerações (art. 20 da EC n. 103/2019) |
Nesse contexto, a Medida Provisória (MP) n. 1.119, de 25 de maio de 2022, surge como a quarta oportunidade para que servidores ingressos antes da instituição do RPC migrem para esse sistema. Oportunidade com um tempero: é a primeira reabertura de prazo após a Reforma da Previdência (Emenda à Constituição n. 103/2019), que trouxe sérias transformações em relação aos critérios para a concessão de aposentadoria, à metodologia de cálculo dos proventos, à progressividade das alíquotas de contribuição previdenciária a partir da faixa salarial, etc.
A MP, assim, é motivada pela necessidade de adequação da Lei instituidora do RPC às normas constitucionais e por “pedidos de servidores públicos e de suas entidades representativas para que fosse aberto novo prazo de migração [visto que] o cenário foi alterado a partir da EC nº 103, de 2019, impactando na análise e nos cálculos que devem ser feitos pelo servidor antes de optar pela migração”1.
Dado o contexto acima, o FdS Advogados busca responder as principais dúvidas que rondam essa nova reabertura de prazo, sob o viés jurídico, e analisar as demais alterações promovidas pela Medida Provisória.
1) O que significa, na prática, a reabertura do prazo? Até quando pode o servidor realizar a escolha?
É uma oportunidade de o servidor – ingresso antes de fevereiro, maio ou outubro de 2013, de acordo com a data de entrada em vigência do regime em cada esfera de Poder – migrar para o Regime de Previdência Complementar.
Na forma do art. 1º da Medida Provisória n. 1.119/2022, a migração para o RPC poderá ser exercida até 30 de novembro de 2022, ato esse que é irrevogável e irretratável. O peso dessa escolha perpassa uma autopercepção do servidor sobre o próprio planejamento financeiro e perspectivas de Carreira, dentro ou fora do serviço público: até por isso, consideramos ser uma escolha de caráter personalíssimo.
2) O que significa, na prática, migrar para o RPC? Qual a diferença de aderir à Funpresp?
Migrar para o RPC é uma opção dada ao servidor ingresso antes de 2013, em que se deixa de lado as regras de contribuição e de cálculo de aposentadoria do Regime Próprio, para contribuir em montante menor do que o RPPS (alíquotas progressivas sobre o teto do benefício do Regime Geral). No RPC, os proventos de aposentadoria do servidor serão calculados a partir das reservas acumuladas individualmente ao longo dos anos de contribuição (regime de capitalização), nunca podendo ultrapassar o teto do benefício do Regime Geral. Contribui-se menos, mas aposenta-se, em regra, com proventos menores à última remuneração no serviço público.
As contribuições previdenciárias (PSS) anteriores à migração, no entanto, não são menosprezadas: a União deve, então, pagar ao servidor, no momento de sua aposentadoria, o benefício especial: valor que visa compensar as contribuições previdenciárias – a maior, se comparadas com o montante em que incide a contribuição prevista pelo RPC – à época em que a alíquota incidia sobre o total da remuneração do servidor (RPPS).
Necessariamente, o servidor que escolheu por migrar ao RPC fará jus, quando se aposentar, de proventos, limitados ao teto do RGPS, e de um benefício especial.
Além disso, o servidor pode, a qualquer tempo, aderir a um plano complementar de previdência (facultativo), como o ofertado pela Funpresp. Nesse ponto, fala-se em benefício complementar, que muito se aproxima aos Planos de Previdência Privada ofertados por bancos e seguradoras. Aqueles servidores que migram para o RPC e, concomitantemente, aderem ao benefício complementar da Funpresp, optam por contribuir com uma porcentagem (7,5%, 8% ou 8,5%) sobre o salário de participação2, que também deve ser paga pela União (paridade do órgão patrocinador). É uma forma, assim, de aumentar os rendimentos ao tempo da aposentadoria, contando, ainda, com uma contraprestação do órgão patrocinador. Vale dizer que tal paridade só é válida aos servidores que migrarem ao RPC, muito embora servidores que sigam no Regime Próprio possam aderir a planos complementares – Funpresp ou de Previdência Privada – a qualquer tempo.
3) Benefício especial: o que foi alterado com a MP n. 1.119/2022?
Se a Medida Provisória não trouxe nenhuma mudança relevante para os tópicos anteriores, é certo o impacto com relação ao regramento do Benefício Especial.
3.1) Referência para o cálculo do Benefício Especial: remunerações do período contributivo
Em primeiro lugar, a MP adequa o benefício especial ao cálculo dos proventos de aposentadoria introduzido pela Reforma da Previdência: o parâmetro de referência passa a ser a média simples de todas as remunerações do período contributivo, multiplicada por um fator de conversão (próximo ponto a ser analisado). Essa regra, no entanto, só alcança os servidores que migrarem a partir deste ano – aqueles que migraram ao RPC nas três primeiras oportunidades estão com o cálculo a partir das 80% maiores remunerações resguardado.
Lei n. 12.618/2012 |
Alteração promovida pela MP n. 1.119/2022 |
§ 2º O benefício especial será equivalente à diferença entre a média aritmética simples das maiores remunerações anteriores à data de mudança do regime, utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, e o limite máximo a que se refere o caput deste artigo, na forma regulamentada pelo Poder Executivo, multiplicada pelo fator de conversão.
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§ 2º O benefício especial terá como referência as remunerações anteriores à data de mudança do regime, utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime próprio de previdência da União e, na hipótese de opção do servidor por averbação para fins de contagem recíproca, as contribuições decorrentes de regimes próprios de previdência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou pelo índice que vier a substituí-lo, e será equivalente a: I – para os termos de opção firmados até 2021 – a diferença entre a média aritmética simples das maiores remunerações referidas neste parágrafo correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, e o limite máximo a que se refere o caput, multiplicada pelo fator de conversão; ou II – para os termos de opção firmados a partir de 2022 – a diferença entre a média aritmética simples das remunerações referidas neste parágrafo correspondentes a cem por cento de todo o período contributivo desde o início da contribuição e o limite máximo a que se refere o caput, multiplicada pelo fator de conversão. |
3.2) Referência para o cálculo do Benefício Especial: fator de conversão
O valor encontrado a partir do cálculo da média explicitado no item anterior será multiplicado, então, por um fator de conversão (FC). Esse número, por sua vez, será encontrado pela divisão da “quantidade de contribuições mensais” à época do RPPS (Tc) com um valor fixo, definido, pela Lei, a partir das características do servidor (Tt).
É justamente sobre esse último coeficiente que a MP traz sérias transformações: ao passo que não altera os valores previstos na Lei n. 12.618/2012 para quem migrou antes de 2022, fixa-se em 520 o coeficiente para quem migrar neste ano (Tt = 520). Na prática, deixa de existir coeficientes distintos entre homens e mulheres e entre professores e demais servidores. Além disso, o aumento do coeficiente (em relação ao Tt previsto originalmente) pode tornar o valor do Benefício Especial menos atrativo, dada a inversa proporcionalidade desses números. Em resumo:
Para quem já havia migrado para o RPC:
Benefício Especial = média de 80% das maiores remunerações x (Tc ÷ Tt)
*Tt é igual a 455, 390 ou 325, a depender das características do servidor.
Para quem migrar até 30.11.2022:
Benefício Especial = média simples de todas as remunerações x (Tc ÷ 520)
De acordo com o recente Parecer n. BBL-06, da Advocacia-Geral da União (AGU), o cálculo definitivo do Benefício Especial só será realizado na data da concessão da aposentadoria ou da pensão e, até lá, essas parcelas serão atualizadas pelo IPCA. Da fixação do valor do benefício até o efetivo pagamento ao servidor, o montante será atualizado pelo mesmo índice aplicável aos proventos do RGPS (hoje, o INPC).
A MP prevê, ainda, que aos servidores “com deficiência, ou que exerça atividade de risco, ou cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” e que migraram até 2021, o fator de conversão pode ser ajustado, por ser menor o tempo de contribuição exigido (coeficiente Tt menor). Não há, no entanto, nenhuma regra equivalente aos agentes com tais características que decidam migrar ao RPC neste ano, o que nos leva a compreender que, também a esses servidores, será aplicado o Tt = 520.
Lei n. 12.618/2012 |
Alteração promovida pela MP n. 1.119/2022 |
§ 3º O fator de conversão de que trata o § 2º deste artigo, cujo resultado é limitado ao máximo de 1 (um), será calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula: FC = Tc/Tt Onde: FC = fator de conversão; Tc = quantidade de contribuições mensais efetuadas para o regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal, efetivamente pagas pelo servidor titular de cargo efetivo da União ou por membro do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público da União até a data da opção; Tt = 455, quando servidor titular de cargo efetivo da União ou membro do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público da União, se homem, nos termos da alínea “a” do inciso III do art. 40 da Constituição Federal; Tt = 390, quando servidor titular de cargo efetivo da União ou membro do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público da União, se mulher, ou professor de educação infantil e do ensino fundamental, nos termos do § 5º do art. 40 da Constituição Federal, se homem; Tt = 325, quando servidor titular de cargo efetivo da União de professor de educação infantil e do ensino fundamental, nos termos do § 5º do art. 40 da Constituição Federal, se mulher. |
§ 3º O fator de conversão de que trata o § 2º, cujo resultado é limitado ao máximo de um, será calculado pela fórmula FC = Tc/Tt, na qual: I – FC = fator de conversão; II – Tc = quantidade de contribuições mensais efetuadas para o regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição, efetivamente pagas pelo servidor titular de cargo efetivo da União ou por membro do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público da União até a data da opção; e III – Tt: a) para os termos de opção firmados até 2021: 1. igual a quatrocentos e cinquenta e cinco (455), quando servidor titular de cargo efetivo da União ou membro do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas da União, do Ministério Público da União ou da Defensoria Pública da União, se homem; 2. igual a trezentos e noventa (390), quando servidor titular de cargo efetivo ou membro do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas da União, do Ministério Público da União ou da Defensoria Pública da União, se mulher, ou servidor titular de cargo efetivo de professor da educação infantil e do ensino fundamental; ou 3. igual a trezentos e vinte e cinco (325), quando servidor titular de cargo efetivo da União de professor da educação infantil e do ensino fundamental; e b) para os termos de opção firmados a partir de 2022: igual a quinhentos e vinte (520). |
§ 4º O fator de conversão será ajustado pelo órgão competente para a concessão do benefício quando, nos termos das respectivas leis complementares, o tempo de contribuição exigido para concessão da aposentadoria de servidor com deficiência, ou que exerça atividade de risco, ou cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, for inferior ao Tt de que trata o § 3º. |
§ 4º Para os termos de opção firmados até 2021, o fator de conversão será ajustado pelo órgão competente para a concessão do benefício quando, na forma prevista nas respectivas leis complementares, o tempo de contribuição exigido para concessão da aposentadoria de servidor com deficiência, ou que exerça atividade de risco, ou cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, for inferior ao Tt de que trata a alínea “a” do inciso III do § 3º. |
3.3) Características do Benefício Especial
A Medida Provisória também aborda particularidades do Benefício Especial que não haviam sido exploradas na Lei n. 12.618/2012. Transparece um amadurecimento sobre a natureza desta verba, refletido pelos diálogos com a sociedade civil e pela vasta judicialização da questão.
- O benefício especial consubstancia ato jurídico perfeito e será calculado com base nas regras vigentes no momento da migração ao RPC (art. 3º, § 6º, I e II).
Reforço normativo sobre o caráter irretratável e irrevogável da opção, além de prever que, se forem alteradas as regras no futuro, o benefício especial continuará a ser calculado pela regra vigente na data em que o servidor migrou ao Regime Complementar. É garantia importante, a partir da qual os servidores que migrarem até esse ano, a princípio, estão resguardados de alterações legislativas futuras.
- O valor percebido à título de benefício especial está isento de contribuição previdenciária, mas está sujeito à incidência de imposto de renda (art. 3º, § 6º, IV e V).
Nesse ponto, há uma incongruência com o caráter compensatório do benefício especial, que poderá ser questionado/modificado durante o processo legislativo. De toda forma, se for mantida a previsão, segurem os bolsos: não será possível contar com a integralidade do benefício especial a que se faz jus, já que pode haver tributação sobre esse montante.
Lei n. 12.618/2012 |
Alteração promovida pela MP n. 1.119/2022 |
§ 6º O benefício especial calculado será atualizado pelo mesmo índice aplicável ao benefício de aposentadoria ou pensão mantido pelo regime geral de previdência social.
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§ 6º O benefício especial: I – é opção que importa ato jurídico perfeito; II – será calculado de acordo com as regras vigentes no momento do exercício da opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição; III – será atualizado pelo mesmo índice aplicável ao benefício de aposentadoria ou pensão mantido pelo Regime Geral de Previdência Social; IV – não está sujeito à incidência de contribuição previdenciária; e V – está sujeito à incidência de imposto sobre a renda. |
4) Natureza da Entidade de Previdência Complementar
Outra alteração promovida pela MP foi a abertura do RPC a Entidades de Previdência Complementar abertas, além da revogação da “natureza pública” da Funpresp. Significa dizer, assim, que as Entidades, muito embora administradoras de proventos e de benefícios de servidores públicos, seguem as regras do direito privado – excepcionam aqui as Entidades Fechadas quanto à vinculação (i) à legislação federal sobre licitações e contratos administrativos das Empresas Estatais, (ii) às normas do concurso público e do processo seletivo simplificado e (iii) à publicidade no DOU de demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de benefícios (art. 8º, I a III).
Ainda em um pretexto de favorecer a livre concorrência, a Medida Provisória também revoga o dispositivo que limitava ao teto constitucional a remuneração dos membros das Diretorias Executivas destas Entidades. Nesse ponto, fica à mercê do Conselho, inclusive da Funpresp, deliberar “valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho para profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de especialização”. Necessário, portanto, ficarmos atentos a essa permissividade e ao impacto que pode gerar à saúde financeira das Entidades que, justamente, visam dar mais segurança à aposentadoria dos servidores públicos.
Lei n. 12.618/2012 |
Alteração promovida pela MP n. 1.119/2022 |
Art. 5º […] § 8º A remuneração e as vantagens de qualquer natureza dos membros das diretorias executivas das entidades fechadas de previdência complementar serão fixadas pelos seus conselhos deliberativos em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho para profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de especialização, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. |
Art. 5º […] § 8º A remuneração e as vantagens de qualquer natureza dos membros das diretorias-executivas das entidades fechadas de previdência complementar serão estabelecidas pelos seus conselhos deliberativos, em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho para profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de especialização. |
Art. 8º Além da sujeição às normas de direito público que decorram de sua instituição pela União como fundação de direito privado, integrante da sua administração indireta, a natureza pública das entidades fechadas a que se refere o § 15 do art. 40 da Constituição Federal consistirá na: I – submissão à legislação federal sobre licitação e contratos administrativos; […] |
Art. 8º As entidades fechadas de que trata o art. 4º, observado o disposto na Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e nesta Lei, submetem-se às demais normas de direito público exclusivamente no que se refere à: I – submissão à legislação federal sobre licitação e contratos administrativos aplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista; […] |
5) O texto da MP é definitivo? Há espaço para mudanças?
Medidas Provisórias são instrumentos equiparados à lei, que surtem efeito no momento da sua publicação e com eficácia, em regra, de 60 (sessenta) dias, em casos de relevância e de urgência. Apesar de emitidas pelo Presidente da República, as MPs são enviadas ao Congresso Nacional para a regular tramitação legislativa, podendo ser transformadas (ou não) em Lei ordinária.
A MP n. 1.119/2022 chegou ao Congresso Nacional em 26.05.2022 e, após a análise dos pressupostos constitucionais, da adequação financeira-orçamentária, bem como da apresentação de emendas no âmbito da Comissão Mista, a proposição será enviada ao Plenário da Câmara dos Deputados. Em seguida, ao Plenário do Senado Federal. Hoje já não é mais possível a apresentação de novas emendas, mas ainda se faz possível o trabalho com parlamentares para pautar ou arquivar certos temas do texto.
A Medida Provisória precisa ser votada, nas duas casas congressuais, até 06 de agosto de 2022. Até lá, ficaremos atentos!
6) E então? É melhor migrar para o RPC ou permanecer no RPPS?
Eis a questão. O presente estudo buscou trazer luz às modificações trazidas pela MP n. 1.119/2022, tanto para aqueles que já exerceram o direito de opção, quanto para os que estão atentos a essa nova abertura de prazo de migração.
A escolha, no entanto, é estritamente pessoal, pois devem ser sopesados elementos financeiros e de planejamento de vida e de Carreira. Algumas perguntas precisam ser respondidas antes de, em definitivo, tomar uma posição: Prefiro ter menores descontos em meu contracheque e investir, por conta própria, maiores valores? Prefiro contribuir mais para ter a garantia de aposentar com maiores proventos? Confio na gestão do RPPS? Confio na gestão de um fundo de previdência complementar? Me enquadro em uma das categorias que teria coeficiente Tt menor no cálculo do benefício especial? Pretendo continuar no serviço público até a aposentadoria?
Esperamos que, com as informações deste estudo, a sua tomada de decisão seja mais refletida.